quarta-feira, 7 de junho de 2023

BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO

 


DECRETO Nº 31.158, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a reestruturação do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

 D E C R E T A:

Art. 1º O Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE), criado por meio do Decreto nº 15.992, de 08 de abril de 2002, passa a denominar-se de Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE). Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I a XIV, deste Decreto.

Art. 2º O Comando do CPRE tem sede no município de Natal e sua área de atuação compreende todo o território do Estado, competindo-lhe:

I - executar o policiamento ostensivo de trânsito nas rodovias estaduais, por meio das suas Unidades subordinadas;

II - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

III - realizar campanhas educativas com a finalidade de conscientizar a população para cumprir as regras de trânsito, a fim de evitar a ocorrência de acidentes e a violência no trânsito;

IV - cooperar com as atividades das demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e outros órgãos do sistema de segurança pública nas ações de prevenção e repressão da criminalidade, na área de sua competência; e

V - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.


Art. 3º O 1º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual (1º DPRE) fica transformado no Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), com sede no município de Natal.

Art. 4º O BPRv é constituído pelas seguintes Subunidades:

I - 1ª Companhia de Policiamento Rodoviário (1ª CPRv), sediada no município de Natal;

II - 2ª Companhia de Policiamento Rodoviário (2ª CPRv), sediada no município de São Gonçalo do Amarante; e

III - 3ª Companhia de Policiamento Rodoviário (3ª CPRv), sediada no município de Nísia Floresta.

Art. 5º Fica criada na estrutura do CPRE a 1ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (1ª CIPRv), denominada de "Esquadrão Águia", com sede no município de Natal e área de atuação em todo o território do Estado.

Parágrafo único. A 1ª CIPRv Esquadrão Águia é a Unidade especializada que utiliza para a execução do policiamento ostensivo de trânsito, prioritariamente, o uso de motocicletas, sendo responsável por realizar, dentre outras atribuições específicas, a escolta e batedor de autoridades civis, militares e dignitários.

Art. 6º A 1ª CIPRv Esquadrão Águia é constituída das seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Natal;

II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Natal; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Natal.

Art. 7º O 2º, 3º, 4º e 5º Distritos de Polícia Rodoviária Estadual (DPRE), respectivamente, ficam transformados na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário (CIPRv's).

Art. 8º A 2ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (2ª CIPRv), com sede no município de Mossoró, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Mossoró;

II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Assu; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Apodi.

Art. 9º A 3ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (3ª CIPRv), com sede no município de Caicó, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Caicó;

 II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Currais Novos; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Caicó.

Art. 10. A 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (4ª CIPRv), com sede no município de Pau dos Ferros, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros; II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros.

Art. 11. A 5ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (5ª CIPRv), com sede no município de Nova Cruz, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Nova Cruz;

II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Santa Cruz; e III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Canguaretama.

Art. 12. Fica criada na estrutura do CPRE a Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca, incumbindo-lhe:

I - atuar, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito, no desencadeamento da "Operação Lei Seca" no âmbito do território estadual;

II - contribuir para redução dos índices de acidentes de trânsito e mortalidades viárias causadas por motoristas sob influência de álcool, por intensificar a fiscalização de trânsito para o cumprimento da Lei Seca;

III - desenvolver ações sistemáticas de fiscalização de trânsito para coibir a condução de veículos automotores por motoristas sob influência de álcool, assim como quaisquer outros tipos de infrações de trânsito de sua competência; e

IV - cooperar com outros órgãos ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política comum em benefício da sociedade.

Parágrafo único. A Chefia da Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca deverá ser exercida, preferencialmente, por Oficial do Posto de Major QOPM.

Art. 13. O Comando do CPRE tem a seguinte estrutura básica: I - Comando;

II - Estado-Maior, compreendendo:

a) Subcomandante e/ou Chefe do Estado-Maior;

b) Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca:

1. Subseção de Operações (S Seç Op).

c) Seção Administrativa:

1. Subseção de Pessoal (S Seç Pessoal);

2. Subseção de Patrimônio, Aprovisionamento e Almoxarifado (S Seç Patr, Aprov e Almx);

3. Subseção de Transporte e Motomecanização (S Seç Trnp e Motomec);

4. Subseção de Tecnologias e Sistemas (S Seç Tec e Sist);

5. Subseção de Justiça e Disciplina (S Seç Just e Discp); e

6. Pelotão de Comando e Serviço (Pel Cmdo Sv).

d) Seção de Operações:

1. Subseção de Planejamento e Operações de Fiscalização de Trânsito (S Seç Plan e Op Fisc Tran);

2. Subseção de Projetos, Convênios e Finanças (S Seç Proj, Conv e Fin);

3. Subseção de Ensino e Instrução (S Seç Ens e Inst); e

 4. Subseção de Comunicação Social (S Seç Com Soc). e) Seção de Inteligência:

1. Subseção de Estatística e Registro de Ocorrências de Trânsito (S Seç Est e Reg Oc Tran); e

2. Subseção de Autuação de Infração de Trânsito (S Seç Aut Infr Tran).

Art. 14. O Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) será comandado por Oficial do Posto de Coronel QOPM.

Art. 15. O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto Estadual nº 12.807, de 14 de novembro de 1995; e II - o Decreto Estadual nº 15.992, de 08 de abril de 2002.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO I



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