DECRETO Nº 31.158, DE
03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
reestruturação do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei
Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comando de
Polícia Rodoviária Estadual (CPRE), criado por meio do Decreto nº 15.992, de 08
de abril de 2002, passa a denominar-se de Comando de Policiamento Rodoviário
Estadual (CPRE). Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de
organização previstos nos Anexos I a XIV, deste Decreto.
Art. 2º O Comando do
CPRE tem sede no município de Natal e sua área de atuação compreende todo o
território do Estado, competindo-lhe:
I - executar o
policiamento ostensivo de trânsito nas rodovias estaduais, por meio das suas
Unidades subordinadas;
II - executar a fiscalização
de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente
com os demais agentes credenciados;
III - realizar
campanhas educativas com a finalidade de conscientizar a população para cumprir
as regras de trânsito, a fim de evitar a ocorrência de acidentes e a violência
no trânsito;
IV - cooperar com as
atividades das demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e outros órgãos
do sistema de segurança pública nas ações de prevenção e repressão da
criminalidade, na área de sua competência; e
V - realizar outros
encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de
janeiro de 1991.
Art. 3º O 1º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual (1º DPRE) fica transformado no Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), com sede no município de Natal.
Art. 4º O BPRv é
constituído pelas seguintes Subunidades:
I - 1ª Companhia de
Policiamento Rodoviário (1ª CPRv), sediada no município de Natal;
II - 2ª Companhia de
Policiamento Rodoviário (2ª CPRv), sediada no município de São Gonçalo do
Amarante; e
III - 3ª Companhia de
Policiamento Rodoviário (3ª CPRv), sediada no município de Nísia Floresta.
Art. 5º Fica criada na
estrutura do CPRE a 1ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (1ª
CIPRv), denominada de "Esquadrão Águia", com sede no município de
Natal e área de atuação em todo o território do Estado.
Parágrafo único. A 1ª
CIPRv Esquadrão Águia é a Unidade especializada que utiliza para a execução do
policiamento ostensivo de trânsito, prioritariamente, o uso de motocicletas,
sendo responsável por realizar, dentre outras atribuições específicas, a
escolta e batedor de autoridades civis, militares e dignitários.
Art. 6º A 1ª CIPRv
Esquadrão Águia é constituída das seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Natal;
II - 2º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Natal; e
III - 3º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Natal.
Art. 7º O 2º, 3º, 4º e
5º Distritos de Polícia Rodoviária Estadual (DPRE), respectivamente, ficam
transformados na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Companhias Independentes de Policiamento
Rodoviário (CIPRv's).
Art. 8º A 2ª Companhia
Independente de Policiamento Rodoviário (2ª CIPRv), com sede no município de
Mossoró, é constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Mossoró;
II - 2º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Assu; e
III - 3º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Apodi.
Art. 9º A 3ª Companhia
Independente de Policiamento Rodoviário (3ª CIPRv), com sede no município de
Caicó, é constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Caicó;
II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º
Pel PRv), sediado no município de Currais Novos; e
III - 3º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Caicó.
Art. 10. A 4ª Companhia
Independente de Policiamento Rodoviário (4ª CIPRv), com sede no município de
Pau dos Ferros, é constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros;
II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município
de Pau dos Ferros; e
III - 3º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros.
Art. 11. A 5ª Companhia
Independente de Policiamento Rodoviário (5ª CIPRv), com sede no município de
Nova Cruz, é constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Nova Cruz;
II - 2º Pelotão de
Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Santa Cruz; e III
- 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de
Canguaretama.
Art. 12. Fica criada na
estrutura do CPRE a Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca,
incumbindo-lhe:
I - atuar, quando e
conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito, no desencadeamento da "Operação Lei Seca" no âmbito do
território estadual;
II - contribuir para
redução dos índices de acidentes de trânsito e mortalidades viárias causadas
por motoristas sob influência de álcool, por intensificar a fiscalização de
trânsito para o cumprimento da Lei Seca;
III - desenvolver ações
sistemáticas de fiscalização de trânsito para coibir a condução de veículos
automotores por motoristas sob influência de álcool, assim como quaisquer
outros tipos de infrações de trânsito de sua competência; e
IV - cooperar com
outros órgãos ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política
comum em benefício da sociedade.
Parágrafo único. A
Chefia da Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca deverá ser exercida,
preferencialmente, por Oficial do Posto de Major QOPM.
Art. 13. O Comando do
CPRE tem a seguinte estrutura básica: I - Comando;
II - Estado-Maior,
compreendendo:
a) Subcomandante e/ou
Chefe do Estado-Maior;
b) Seção de Operações
de Fiscalização da Lei Seca:
1. Subseção de
Operações (S Seç Op).
c) Seção
Administrativa:
1. Subseção de Pessoal
(S Seç Pessoal);
2. Subseção de
Patrimônio, Aprovisionamento e Almoxarifado (S Seç Patr, Aprov e Almx);
3. Subseção de
Transporte e Motomecanização (S Seç Trnp e Motomec);
4. Subseção de
Tecnologias e Sistemas (S Seç Tec e Sist);
5. Subseção de Justiça
e Disciplina (S Seç Just e Discp); e
6. Pelotão de Comando e
Serviço (Pel Cmdo Sv).
d) Seção de Operações:
1. Subseção de
Planejamento e Operações de Fiscalização de Trânsito (S Seç Plan e Op Fisc
Tran);
2. Subseção de
Projetos, Convênios e Finanças (S Seç Proj, Conv e Fin);
3. Subseção de Ensino e
Instrução (S Seç Ens e Inst); e
4. Subseção de Comunicação Social (S Seç Com
Soc). e) Seção de Inteligência:
1. Subseção de
Estatística e Registro de Ocorrências de Trânsito (S Seç Est e Reg Oc Tran); e
2. Subseção de Autuação
de Infração de Trânsito (S Seç Aut Infr Tran).
Art. 14. O Comando de
Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) será comandado por Oficial do Posto de
Coronel QOPM.
Art. 15. O Comandante
Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer
diretrizes necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, de acordo com a
necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 16. Ficam
revogados: I - o Decreto Estadual nº 12.807, de 14 de novembro de 1995; e II -
o Decreto Estadual nº 15.992, de 08 de abril de 2002.
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de
Araújo Silva
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